01/02/2022

A aplicação da LGPD aos agentes de tratamento de pequeno porte

A Resolução n. 2 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicada no dia 27 de janeiro de 2022 regulamentou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para os “agentes de tratamento de pequeno porte”.

A norma define em seu artigo 2º quem serão os agentes de tratamento, que poderão se beneficiar das regulações. O inciso I dispõe que: “agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador”.

Apesar do enquadramento na qualidade de agente de pequeno porte, a norma excepciona a aplicação das suas regras àqueles agentes que detenham as características definidas no artigo 2º, porém, (i) realizem tratamento de alto risco para os titulares; (ii) tenham receita bruta superior aos limites da LC 106 de 2006 e LC 182 de 2021 (startups) ou (iii) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

Uma vez mais, destaca-se a importância da análise do impacto do tratamento dos dados para os titulares durante os procedimentos de conformidade com a LGPD.

Para obter o texto integral da norma, acesse: https://lnkd.in/dwqz6J2.

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