28/03/2025
Ontem, 27/03/2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a aguardada Res. 5.202/2025, que altera a Res. CMN n. 4.994/2022, a qual “dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos palnos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar”.
Em breve análise, é possível identificar alguns pontos interessantes introduzidos pela nova norma, dentre eles a obrigação de avaliação e transparência de impactos de fatores ambientais, sociais ou de governança (ESG) da carteria de investimentos dos planos de benefícios, conforme segmentção e critérios a serem definidos pela PREVIC.
Além disso, merece destaque alguns novos controles determinados para investimento em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), são eles: (i) a vedação de participação das EFPC em mais de 40% das cotas de uma mesma classe e (ii) a necessidade de limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito. Mantida a obrigação de “skin in the game”, exigindo-se que o grupo econômico da gestora do FIP mantenha, no mínimo, 3% do capital subscrito.
Por fim, merece ressalta-se a esperada exclusão da obrigação das EFPC alienarem seus estoques de imóveis e terrenos, ou os incorporarem em um Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), obrigação que anteriormente deveria ser cumprida até 2030.
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