26/10/2022
No dia 25 de março de 2022 foi publicada a Medida Provisória n. 1.108, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação e as regras do teletrabalho. A Medida Provisória foi convertida na Lei n. 14.442 de 2 de setembro de 2022, que consolidou as modificações propostas.
A lei determinou que os valores pagos a título de auxílio-alimentação somente poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Desta forma, limitou o fornecimento do benefício ao pagamento de refeições ou de alimentos comprados no comércio.
Ademais, a lei proibiu os empregadores de receberem descontos, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.
Foi determinado que a vedação não será aplicada aos contratos de fornecimento de auxílio-fornecimento em vigência na data da publicação da lei até o seu encerramento ou até 14 meses após a sua publicação, o que ocorrer primeiro.
Além disso, foram feitas alterações na Lei n. 6.321/76, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
As novas regras do teletrabalho, por sua vez, surgem em um contexto pós pandemia, que consolidou o modelo de trabalho a distância e tornou urgente a sua regulamentação.
Em relação ao teletrabalho, ficou esclarecida a conceituação do regime de teletrabalho, sendo este “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”
A adoção do regime de teletrabalho deve constar de forma expressa no contrato individual de trabalho; e o comparecimento do empregado ao estabelecimento do empregador, presencialmente, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
As contratações na modalidade de teletrabalho deverão seguir as regras da jornada de trabalho, portanto, o empregador deverá adotar o controle de jornada para os empregados submetidos a este regime. Foi autorizada a contratação por peça ou tarefa na modalidade, porém, neste caso não haverá o controle de jornada a aplicação das regras pertinentes à jornada de trabalho.
Foi esclarecido que o uso de equipamentos tecnológicos e ferramentas utilizadas para a prestação dos serviços, fora do horário de trabalho, não serão considerados tempo à disposição do empregador, exceto se isto for previsto em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em relação às despesas, não serão de responsabilidade do empregador as despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado optar por trabalhar em outro local, fora da localidade prevista no contrato, salvo se as partes dispuserem de outra forma
A nova regulamentação autorizou o regime do trabalho a distância para os estagiários e menores aprendizes e determinou que os empregadores deverão dar prioridade aos “empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto”.
Em relação à aplicação das normas coletivas, determinou que são aplicadas as disposições relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Por fim, a lei autorizou que as partes disponham sobre os horários e os meios de comunicação através de acordo individual, desde que assegurados os repousos legais.
A legislação trabalhista sofre modificações com frequência, principalmente em decorrência da necessidade de atualização da ordem jurídica à realidade vivida pela sociedade, que está em constante transformação. Acompanhar e implementar as mudanças é um desafio que faz parte dos negócios e deve ser prioridade nas organizações.