21/02/2024
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”) lançou no dia 02/02/2024 o “Guia Orientativo das Hipóteses de Tratamento de Dados – Legítimo Interesse”, que está disponível no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) autoriza o tratamento de dados somente dentro de determinadas hipóteses legais, dentre elas o legítimo interesse, o qual está previsto no art. 7, inciso IX: “quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;”.
Por sua vez, o art. 10 da LGPD dispõe, de forma breve, os requisitos que devem ser observados para a utilização do legítimo interesse como base legal.
O documento emitido pela ANPD tem como objetivo esclarecer pontos importantes relacionados ao uso da base legal do legítimo interesse, especialmente em relação à sua interpretação e aplicação.
Inicialmente, o Guia traz as definições e parâmetros de interpretação para o uso da base legal do legítimo interesse. As definições e interpretações do documento abordam a natureza dos dados pessoais, com foco nos dados sensíveis; os dados de crianças e adolescentes; o interesse legítimo e o interesse do controlador ou de terceiros; os direitos e liberdades fundamentais; a legítima expectativa do titular; e a necessidade, transparência e registro das operações.
O Guia também dispõe sobre a aplicação dos requisitos ali previstos para a base legal da “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos”, prevista no art. 11, inciso II, g, da LGPD, sob a justificativa de que há similaridade entre o uso dessas bases legais para o tratamento de dados pessoais, tendo em vista que as duas bases legais não poderão ser utilizadas no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titulares que exijam a proteção dos dados pessoais.
Uma boa prática para o uso do “legítimo interesse” para o tratamento de dados é fazer o chamado “Teste de Balanceamento”, que é uma análise prévia, documentada, do cumprimento dos seus requisitos (art. 10, LGPD).
O Guia trata do “Teste de Balanceamento” de forma detalhada e traz um “Modelo Simplificado de Teste” no “Anexo II”. Ao final do documento, no “Anexo I”, é feita uma síntese do uso do legítimo interesse, com foco nos requisitos e nas recomendações e parâmetros de interpretação.
A manifestação da ANPD sobre temas importantes para a Governança de Dados deve ser vista pelas organizações como uma oportunidade para avaliarem suas práticas, neste caso, em especial, revisitar o inventário de dados e a utilização do legítimo interesse como base legal.
Tatiana Bhering Roxo