30/03/2023
Na última terça-feira, a Resolução n. 175, publicada no final do ano passado e considerada o marco regulatório dos fundos de investimento, foi alterada em diversos pontos pela Resolução CVM n. 181, inclusive quanto ao seu prazo de vigência. A entrada em vigor do marco regulatório, que ocorreria na próxima segunda-feira, foi adiada para 02/10/2023.
Fato é, que a Res. CVM n. 175 implica em significativo ônus operacional para os agentes do mercado, com relevantes implicações jurídicas e práticas. A prorrogação do início da vigência pela Res. n. 181 atendeu aos anseios do mercado que já está se movimentado em busca de adaptações à nova norma. Além de alterar prazos, trouxe algumas correções e adaptações do texto original às conversas mantidas entre CVM e o mercado.
Também foi alterada a entrada em vigor do anexo destinado aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de modo que esses fundos terão até 01º/04/2024 para se enquadrarem.
Salienta-se, contudo, que o termo final de adaptação da indústria quanto a todos os fundos de investimento atingidos pelo marco regulatório foi mantido em 31/12/2024.
A nova regulamentação dos fundos de investimento decorre do determinado pela “Lei de Liberdade Econômica” (Lei n. 13.874/2019), a qual permitiu à CVM regular quanto à limitação de responsabilidade dos cotistas, regime de insolvência dos fundos de investimento e segregação de patrimônio entre classes de cotas.
Além de regular mencionados temas, a CVM trouxe uma série de alterações que visam deixar o mercado de fundo de investimento brasileiro mais competitivo, moderno e em linha com a legislação estrangeira, revisando não somente a norma geral dos fundos de investimento (Instrução CVM n. 555), mas todas as normas específicas de fundos de investimentos, as quais passam a compor o arcabouço de normas de fundo de investimento na forma de anexos da Res. CVM n. 175.
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