02/04/2025
Na data de hoje, a Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em Solução de Consulta nº 68, formalizou sua orientação quanto à possibilidade do assistido de plano de benefício de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida e contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades segurados, em gozo de benefício de prestação continuada quando da entrada em vigor da Lei n. 14.803 (10/01/2024), poder optar pelo regime regressivo de tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
A Lei n. 14.803 alterou a Lei n. 11.053/2004, mas este ponto da norma ainda não estava claro na redação da lei, de modo que o esclarecimento em questão traz considerável segurança jurídica para aqueles que se sujeitam às obrigações de retenção e pagamento do IRPF nestas situações.
Importante notar, que os valores já pagos antes da mencionada opção não estão sujeitos à mudança no regime de tributação, e a contagem dos prazos de acumulação está disciplinada na Lei n. 11.053/2004.
A Solução de Consulta COSIT n. 68, de março de 2025, pode ser acessada no seguinte link: https://lnkd.in/dtspcWa9 .
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