23/04/2024

Decisão do STF reconhece a validade de norma coletiva que estende a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas, ainda que sejam feitas horas extras habituais.

No dia 18/04/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.476.596, oriundo de Minas Gerais, que discutia a validade de norma coletiva que estendia a jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento.

A discussão objetivava analisar a incidência da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

A tese dispõe que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O Tribunal Superior do Trabalho julgou o agravo de instrumento improcedente, sob a alegação de que a discussão girava em torno do descumprimento de norma coletiva, e não da sua invalidade, afastando a aplicação do Tema 1.046: o reclamante cumpria jornada que excedia o limite de 8 horas diárias e trabalhava aos sábados, excedendo a cláusula que elasteceu a jornada do turno ininterrupto de 6 para 8 horas diárias.

Entendeu, portanto, que a habitualidade de horas extras teria descaracterizado o ajuste feito em norma coletiva, que elasteceu a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, o que derivaria da interpretação da própria cláusula, inexistindo violação legal ou constitucional ou contrariedade à jurisprudência do TST, que fossem capazes de levar à admissibilidade da revista.

Diante disso, determinou a invalidade da cláusula e condenou a empresa ao pagamento de todas as horas que excedessem à 6ª diária.

Ocorre que ao assim decidir, segundo o STF, a decisão não se limitou a discutir o inadimplemento da cláusula, mas determinou a sua anulação, em decorrência da prevalência do legislado sobre o negociado, em contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte e à disposição prevista Constituição Federal (art. 7º, inciso XIV) que permite a disposição sobre jornada de trabalho através de negociação coletiva.

A decisão da Suprema Corte concluiu que era o caso de aplicação da tese firmada (Tema n. 1046), uma vez que a razão de decidir do precedente firmado foi justamente o estímulo dado pela Constituição Federal à negociação coletiva e a necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las.

O descumprimento da cláusula, segundo o STF, não é fundamento para acarretar a sua invalidade.

Assim, o STF, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o julgamento observe a tese fixada.

#negociaçãocoletiva #direitodotrabalho #validadedenormascoletivas #jornadadetrabalho

Veja outras Matérias