16/04/2024

Sendimentação do Favorecimento ao Acusado em Caso de Empate em Decisão Colegiada.

Na semana passada, em 08/04/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.836/24, que altera a Lei nº 8.038/1990 e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (“Código de Processo Penal – CPP”), dispondo sobre o critério de desempate em resultado de julgamento de órgão colegiado em matéria penal ou processual penal, importante formalização do reconhecimento da pertinente aplicação do princípio in dubio pro reo, o qual decorre do princípio constitucional de presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

A norma determina que, em caso de empate nos julgamentos de órgãos colegiados em matéria penal ou processual penal, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu, devendo esse resultado ser proclamado de imediato, ainda que o julgamento tenha sido tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

A alteração disposta pela nova lei sedimenta entendimento que já vinha sendo aplicado em alguns colegiados administrativos, como é o caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. No CARF, norma no mesmo sentido restou incluída por meio da Medida Provisória nº 899/19, esta que foi convertida na Lei nº 13.988/20. Quanto à CVM, a Resolução CVM n. 45/2021 dispõe claramente que “em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado (Art. 55, parágrafo único).

No âmbito do regime da previdência complementar, o processo regulado pelo Decreto nº 4.942/2003, o qual passa no momento por ampla revisão, deverá encampar a formalização de tal norma. Trata-se inclusive de um desejo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), manifestado pelo seu diretor-superintendente, em entrevista à @ABRAPP, ao se manifestar quanto à Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CNPC.

A regra que anteriormente prevalecia nos processos de natureza penal e processual penal, de uma forma geral, era aquela usualmente aplicada em decisões de matéria cível, em que o presidente do órgão colegiado detém o poder desempate por meio do voto de qualidade, em frontal violação princípio do in dubio pro reo.

Para saber mais, acesse: https://lnkd.in/dRBfpFHi

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